quarta-feira, 8 de julho de 2009

Imbróglio Eleitoral

Segundo consta, parece que existe um imbróglio eleitoral, tudo em volta de um despacho [Clicar na imagem para ampliar e ler] da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, baseando-se no Decreto-Lei 125/2007, de 27 de Abril, no qual, este diploma aprova a orgânica da DGSP, no qual considera que: "O corpo da guarda prisional é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida e integridade dos cidadãos em cumprimento da pena e medidas privativas de liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades individuais."

Ora, este facto, não vem descrever que o corpo de guarda é uma força de segurança, por si só, equiparada às restantes forças, ditamente de segurança. Pois, se verificar-mos tanto na Lei de Segurança Interna 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14º, no Capitulo III, assim como, na sua actualização e revisão através da Lei de Segurança Interna 53/2008, de 29 de Agosto, no artigo 25º, no Capitulo IV, não referem que o corpo de guarda prisional seja uma força de segurança interna, que exerça essa função à qual está destinada. Uma coisa é ter como missão garantir segurança num espaço físico fechado, outra coisa é ter como função de garantia de segurança interna, referente à ordem pública do Estado.

Assim, as forças de segurança são: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública; a Polícia Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança. Ainda, assim, Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação: os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Para além disso, a "organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar."

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